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Processo:
0001312-17.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0001312-17.2025.8.16.0130 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Transporte de Coisas
Recorrente(s): ZENIR GONCALVES CARNEIRO
Recorrido(s): MARTIN KUSIAK ME
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até
48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela
parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto
quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos autos, a parte recorrente, intimada para efetuar o preparo (evento 28),
permaneceu inerte.
Assim, restou caracterizada a deserção do recurso.
Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido.
Cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014)
e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo
valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55), nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível
a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Magistrada
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001312-17.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001312-17.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Recorrente(s): ZENIR GONCALVES CARNEIRO Recorrido(s): MARTIN KUSIAK ME RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n° 9.099/95. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, a parte recorrente, intimada para efetuar o preparo (evento 28), permaneceu inerte. Assim, restou caracterizada a deserção do recurso. Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido. Cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55), nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
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